Direito tributario
PROF. ALEXANDRE BARROS CASTRO.
ALUNA: VIVIANE VIEIRA CORDEIRO DA SILVA.
QUESTÕES.
1) Uma vez proposta a execução, o contribuinte de forma espontânea antes da citação para o pagamento ou oferecimento de bens a penhora, opõe exceção e pré-executividade. Tal incidente resultaria no suprimento de citação ou somente após o julgamento de tal incidente iniciar-se-ia o prazo para pagamento ou para o oferecimento e bens garantidor o embargo. 2) Contribuinte mediante exceção de pré-executividade alega falsidade da inscrição na dívida ativa. Alegação de falsidade da CDA, por exemplo, é passível de discussão via judicial ou através de exceção de pré-executividade? 3) Iniciaram execução fiscal, Procurador, ante fundado receio de que o contribuinte desfaça-se de seu patrimônio visando não saldar suas obrigações tributárias requer ao juiz de forma antecipatória o arresto de bens . Tal arresto uma vez deferido pode ser afastado pelo contribuinte? Há acerto na decisão judicial? 4) O CPC estabelece a possibilidade do devedor pagar sua obrigação em parcelas independentemente da anuência do credor. Tal dispositivo reza inclusive o numero de parcelas que se paga resultara extinta a obrigação. Aquele legislador visou economia processual. O Contribuinte teve proposta a execução, e requer ao magistrado com base no CPC, parcelamento em 6 vezes da obrigação tributária, pode o juiz, com base naquele código aceitar a tal proposta extinguindo a execução? Considere que nos casos omissos a lei 6830/80 (lei de Execução Fiscal) pode valer-se subsidiariamente do CPC. 5) Porque parte da doutrina afasta o nome Exceção de Pré executividade adotando a denominação objeção de executividade?
Agravo de instrumento nº 55643-26.2012.8.26.0000- TJ/SP