Direito tributario
SEMINÁRIO I
REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
Professor: Gervásio
Salvador
2012
QUESTÕES:
QUESTÂO No 1
PRIMEIRA PARTE:
Norma jurídica é a célula do ordenamento jurídico que coage os sujeitos a se comportarem da forma por ela esperada e desejada, ou seja, em determinadas circunstâncias, determinado sujeito deve observar determinada conduta, se não a observar, outro sujeito, órgão do Estado, deve aplicar ao infrator uma sanção.
SEGUNDA PARTE:
A regra-matriz de incidência tributária é essencialmente a definição de uma norma geral e abstrata e genérica que define as normas do tipo tributário de forma a compor a regra de conduta tributária a ser inserida no ordenamento, definindo seus critérios material, temporal, espacial, subjetivo e quantitativo.
Esses critérios de identificação oferecem diretrizes de tal modo que se possa vir a ser reconhecido ao ensejo de sua concretização, toda vez que ocorra um evento no contexto social.
TERCEIRA PARTE: A função do consequente normativo é fornecer os dados para a identificação do vínculo jurídico em si, ou seja, o consequente normativo identificará a própria relação jurídica, a partir da concretização do fato ou evento.
São os critérios para a identificação da relação jurídica: o pessoal (sujeito ativo e passivo) e o quantitativo (base de cálculo e alíquota).
QUESTÂO No 2
PRIMEIRA PARTE:
A obrigação tributária é o vinculo abstrato que a uma pessoa, sujeito ativo, tem o direito subjetivo de exigir de outra, sujeito passivo, o cumprimento de uma prestação de cunho patrimonial, decorrente da aplicação de norma jurídica tributaria.
No que tange os deveres instrumentais cumpre o papel de representar as diversas relações que prescrevem os comportamentos de uma pessoa oferecendo condições à constituição do fato jurídico tributário, pois a prestação atinente aos deveres formais é