DIREITO TRIBUTARIO
Disciplina: Direito Tributário.
Assunto: Conceito de Direito Tributário – Princípios do Direito Tributário – Sistema Tributário – Distinção de direito tributário- Direito Financeiro.
São empregadas várias denominações para nominar a matéria, como Direito Financeiro, Direito Fiscal, Direito Tributário, Direito do Imposto.
Direito Financeiro é, na verdade, o gênero que compreende o estudo de todas as receitas e despesas públicas, e o tributo é uma das receitas públicas.
Direito Fiscal é o que diz respeito ao fisco, ao erário (cofree – tesouro) público.
Atualmente, a denominação empregada é o Direito tributário, por dizer respeito ao gênero tributo.
Nesse sentido, a lição do saudoso Rubens Gomes de Sousa:
“Podemos, portanto, definir o direito tributário como sendo o ramo do direito público que rege as relações jurídicas entre o estado no que se refere |à obtenção (aquisição) de receita que correspondam ao conceito de tributo”.
1.2 – Conceito
Direito Tributário é o conjunto de princípios, de regras e de instituições que regem o poder fiscal do Estado e suas relações tributárias.
1.3 – Receita. (Definição)
Receita é toda a entrada de numerário nos cofres de uma pessoa, Receita pública é toda a entrada de numerário nos do Estado.
1.3.1 – Divisão da Receita.
A receita pública pode ser originária ou derivada.
Receita originária – é a proveniente do patrimônio do Estado, como financeira, comercial, industrial, de aluguel de um bem do Estado etc.
Receita derivada – é a decorrente de imposições do Tributo.
Receita facultativa – é a que depende da vontade da pessoa de contribuir.
Receita compulsória é a que independe da vontade da pessoa de contribuir, como ocorre com o tributo.
Ainda existe o preço público – é número de unidades monetárias que o Estado exige de uma pessoa pela venda de um bem material (ex.: mercadoria) ou imaterial (serviço). É cobrado por meio de tarifa. Preço Público é uma receita