Direito tributario
------------------------------------------------- 1.CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO É o ramo autônomo do direito público que rege as relações entre o Estado e o particular no tocante a obtenção de receitas derivadas que constituam o conceito de tributo. Consiste na atividade financeira do Estado de instituir, fiscalizar e arrecadar tributos. OBS: O direito financeiro regula toda a atividade financeira do Estado, menos a que se refere a tributação.
------------------------------------------------- 2.DEFINIÇÃO LEGAL DE TRIBUTO Está prevista no art. 3 do CTN: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Através desse conceito podemos extrair as seguintes características essenciais inerentes aos tributos: 1.tributo é toda prestação : objeto da obrigação tributária é o ato de prestar, ou seja, realizar o pagamento; 2. pecuniária : pecúnia significa dinheiro. Então tributo é uma prestação em dinheiro em regra; 3. compulsória : obrigatoriedade e traço primordial do tributo. Não existe uma facultatividade, vez que o contribuinte é obrigado ao pagamento. 4. em moeda ou cujo valor se possa exprimir: em regra o tributo deve ser pago em dinheiro- moeda corrente no país. Existe possibilidade de ser pago segundo o art 156 do CTN, através de dação em pagamento de bens imóveis, desde que haja lei específica. OBS: Nosso direito desconhece tributo in natura (parte da mercadoria é entregue ao fisco como pagamento do tributo) e tributo in labore (o sujeito passivo destina dias do seu trabalho para o fisco) 5. que não constitua sanção de ato ílicito : “o tributo se distingue da penalidade exatamente porque esta tem como hipótese de