DIREITO TRIBUTARIO
Formiga – MG
2012
INTRODUÇÃO
Os impostos podem ser classificados de várias formas, sendo esta classificação útil na pratica, pois auxilia a resolver diversas questões. A classificação é feita embasando-se nas características determinantes de sua exigibilidade, perspectiva essa adotada também na doutrina americana.
Seu fato gerador é sempre uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. O imposto sempre representa uma retirada da parcela de riqueza do particular, respeitando sempre a sua capacidade.
IMPOSTO DIRETO
O imposto direto é aquele que não repercuti sua carga econômica é suportada pelo contribuinte. Exemplos: IPVA, ITBI, ITCMD. Ocorre quando numa só pessoa reúne-se as condições de contribuinte de direito, ou seja, aquele que tem responsabilidade pela obrigação tributária, e de fato, que significa suportar o ônus do imposto .
Os impostos diretos, que possuem caráter pessoal são de acordo com as possibilidades graduados mediante a capacidade econômica, conforme o art. 145, § 4º da CR/88.
IMPOSTO INDIRETO
Imposto indireto é aquele cujo ônus tributário repercutem em terceira pessoa, não é assumido pelo realizador do fato gerador, é aquele em que o ônus financeiro do tributo se transfere ao consumidor final, por meio de fenômeno da repercussão econômica, também chamada “transferência do ônus do tributo”.
São imposto como ICMS, IPI, IOF (conforme o caso) e similares.
IMPOSTOS PESSOAIS
Os impostos pessoais levam em conta as qualidades e a capacidade contributiva de cada individuo, ou seja, deram o aspecto quantitativo do tributo levando em conta as condições próprias e individuais de cada individuo.
Gianini os define como “aqueles que alcançam o conjunto de rendimentos ou de bens do contribuintes, ou também, uma parti destes, mas enquanto dizem respeito a dada pessoa, levada em conta em medida