Direito tributario
Segundo o art. 3º do CTN diz que: “ Tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa expremir, que não constitui sanção de ato ilícito, instituída em lei, cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Analisando:
1- Tributo é toda prestação pecuniaria: Ou seja, quantia em dinheiro;
2- Compulsória: comportamento obrigatório, algo que se deve cumprir, caracteriza se pela ausência da vontade.
3- Em moeda, ou cujo valor nela se possa expremir: em moeda, como já dito em pecuniária. Aqui o conceito de tributo é ampliado, ou seja, pode haver a dação em pagamento quando não se tem dinheiro, e o estado Pode ou não aceitar.
4- Que não corresponda sanção de ato ilícito: o tributo distingue da penalidade, por que este tem como hipótese de incidência um ato ilícito, e o tributo te que ser ato licito se não não será tributo.
5- Instituída em lei: Só a lei pode instituir o tributo isto decorre do principio da legalidade.
6- Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: a lei confere poderes para exigir o tributo, a atividade de cobrança deve se pautar nas leis. Vinculado: ato praticado unicamente nos ditames da lei.
Acepções do Vocábulo Tributo:
1- Tributo como quantia em dinheiro: (alguém que tem dinheiro)
2- Tributo como dever Jurídico: (esse alguém q tem dinheiro, tem um dever jurídico)
3- Tributo como direito subjetivo: (dever de pagar alguém q tem o direito subjetivo – q vai receber)
4- Tributo como relação Jurídica: (existe entre os dois, o que paga e o que recebe uma relação)
5- Tributo como norma jurídica: (relação na qual nasceu de uma norma jurídica)
6- Tributo como NORMA, FATO, RELAÇÃO JURIDICA : Toda e qualquer norma pressupõe uma hipótese, um fato que estabelece um mandamento, é assim que funciona toda norma jurídica tributaria.
PRINCIPIOS CONSTITUCINONAIS TRIBUTARIOS: ( Princípios são valores axiológicos, idéias, valor, diretriz, para aplicação