Direito tributario
Celso Antônio Bandeira de Mello — só pode ser formulado a partir do desenho legal construído discricionariamente pelo legis lador constituinte
(já que, no Brasil, a Constituição adotou implicitamente um conceito de tributo, que o legislador infraconstitucional não pode alterar).
Dizendo-se que se trata de obrigação pecuniária, já se deixa claro seu objeto: a transferência de (comportamento do sujeito passivo consis tente em “transferir”) dinheiros. O cunho obrigacional já é salientado no enunciado, que mais se circunscreve e melhor se defi ne quando se subli nha tratar-se de vínculo ex lege, isto é, resultante da vontade da lei, com abstração da vontade dos sujeitos afi nal ligados pelo laço jurídico. Por derradeiro, completam o conceito de tributo tanto a noção do sujeito passivo, como sendo alguém submetido à lei, como a noção de sujeito ativo como pessoa pública, em regra (porque excepcionalmente o sujeito ativo pode ser pessoa privada, desde que delegada pela lei).
É norma tributária — compondo o conjunto que se convencionou designar direito tributário material — a que trata do tributo, na sua confi guração é dinâmica, e rege o relacionamento que o instituto enseja estabelecer entre os sujeitos da obrigação tributária e dos deveres de contorno (assim designados por
Renato Alessi).
Como afi rmado, a estrutura de todas as normas do direito tribu tário é idêntica À das demais normas jurídicas, sendo passíveis de igual tratamento técnico.
Há um tipo de norma que forma o centro do direito tributário, em torno da qual todo ele se estrutura: é a que contém a descrição do fato a que se imputa o comando “entregue a importância x de dinheiro ao estado”.
É evidente que não identifi ca a norma tributária o seu comando, porque outros casos há, de situações não tributárias, em que o comando é também esse,