Direito tributario
1 Suspensão: O Crédito Tributário regularmente formalizado, somente se modifica, extingue ou tem sua exigibilidade suspensa quando houver permissão legal para tanto. Para que ocorra suspensão do Crédito Tributário, segundo o artigo 151 do Código Tributário Nacional, faz-se necessário o surgimento de uma das modalidades enumeradas nos incisos do referido artigo que, a seguir, analizaremos. Entretanto, embora o Código Tributário Nacional, trate do assunto como suspensão do crédito, o correto é dizer que, ocorrendo aquelas hipóteses, há a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Assim, Suspensão do Crédito Tributário é a paralisação de sua exigibilidade por determinado período de tempo. Durante o período de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o fisco não poderá promover-lhe a cobrança. Essas modalidades são taxativas, numerus clausus, conclusão extraída à luz da combinação do disposto entre os artigos 141 do Código Tributário Nacional com aquele supra mencionado. MORATÓRIA: É a dilação do tempo para satisfação da obrigação. Sua previsão pode ser de caráter geral ou individual, (artigo 152 do Código Tributário Nacional). É a prorrogação ou adiamento do prazo legalmente fixado para pagamento do tributo, concedida pelo credor.. Pode ser concedida em caráter geral e em caráter individual. Todo o Sistema Tributário Nacional é informado pelo princípio da competência: só o ente competente poderá instituir ou modificar o tributo a ele outorgado pela Constituição Federal. Assim, o nascimento, a extinção, a suspensão e a exclusão do crédito tributário somente poderão ser regulados por leis emanadas desse ente tributante. observado o disposto em lei complementar federal. A União Federal, no caso especialíssimo da concessão de moratória a todas as obrigações em geral, poderá conceder moratória, também quanto a créditos de Estados e Municípios. A referência a "obrigações em geral" abarca todos os