Direito Tribut Rio
Definição de Tributo
CTN – Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
- Definido como uma prestação pecuniária é objeto de uma relação, onde o devedor deve fazer algo em favor do credor.
- Prestação pecuniária, quer dizer que a prestação tem que ser cumprida em dinheiro.
- Compulsória, pois não depende da vontade do contribuinte
- A obrigação surge de lei
- A atividade da administração tributária é pautada estritamente na lei.
A função básica do tributo é garantir recursos financeiros para o funcionamento do Estado, a chamada função fiscal. Porém existem tributos que possuem função extrafiscal, de intervenção no mercado e ainda os de função parafiscal, casos em que é exigido por um ente diferente daquele que tem competência.
FUNÇÕES DOS TRIBUTOS
Fiscal
Arrecadatória, receitas para o funcionamento do Estado
Extrafiscal
Intervenção no mercado, interferência nas relações privadas
Parafiscal
Arrecadação em favor de entidades paraestatais, que cobram e ficam com os recursos
Espécies de Tributo
A Natureza do tributo é dada pelo conjunto de fato gerador (é a situação prevista em lei, cuja ocorrência faz surgir a obrigação de pagar tributo) e base de cálculo ( dimensão econômica do bem tributado)
Impostos –
CTN Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
CF 145, § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
CF Art.