Direito Tribut Rio
Constituição Federal 1988
Artigo 146, CF - Conflito de Competência (ICMS/Estado x ISS/Município) = Lei Complementar; Regular as Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar = Lei Complementar; Instituição de Normas Gerais em Matéria Tributária.
Não podem ser tratadas por Medida Provisória.
Lei 5.172/66 Código Tributário Nacional = Lei Ordinária
Foi recepcionado com STATUS de Lei Complementar desde 1967 e foi mantido pela Constituição de 1988;
Para ser alterado precisa de Lei Complementar.
Foi recepcionado em partes, pois tiveram partes revogadas tacitamente pela Constituição de 1988.
Recepção
Cada Constituição reanalisa a legislação anterior no que for compatível com ela e a recepciona pela forma legislativa que ela exige.
Constituições: 1824 = Imperial, figura do 4º Poder;
1891 = 1º Republicana, extingue o poder moderador 4º Poder do Imperador e ficam os três atuais;
1934 = Relativamente Democrática;
1937 = Polaca, características de Ditadura;
1946 = Redemocratização;
Emenda Constitucional 18/65 – Reforma do Sistema Tributário, Lei Complementar para regular essas normas gerais de Direito Tributário.
Código Tributário Nacional = 1966 = Lei Ordinária. 1967 = Lei Complementar para tratar de Norma Geral;
Recebeu o Código Tributário Nacional de 1966, que era uma Lei Ordinária com o status de LEI COMPLEMENTAR. 1969 = Emenda Constitucional 1, considerada manifestação do poder constituinte originário; 1988 = Manifestação do Poder Constituinte Originário, é ilimitada juridicamente.
Tributo = Artigo 3º, Código Tributário Nacional
Elementos Cumulativos;
Conceito Legal: Prestação Pecuniária = valor em moeda;
Cifra Monetária + Representação em Dinheiro + Cujo valor se possa Exprimir.
Nunca “in natura” nem “in labore” (trabalho).
Artigo 156, XI, CTN = podem ser quitada em dação de bem imóvel = transferência de imóvel para o Estado;
STF = dação em bem MÓVEL é Inconstitucional, pois viola a competência da União para estabelecer normas