Direito trabalho
Análise do texto abaixo transcrito:
A bem da verdade, parece-nos que o termo remuneratório está a indicar que o mesmo é a soma dos salários mais gorjetas. Por sua vez, Salário indica a parte variável pagas diretamente pelo empregador ao empregado. (ZAINAGHI, Domingues Sávio. Curso de legislação social: direito trabalho. 13. ed. São Paulo: Atlas,2012, p. 52, grifos do original).
Devido à confusão terminológica causada pela redação da lei, discute-se no campo doutrinário qual seria a distinção existente entre os vocábulos remuneração e salário.
Atentemos para a redação do art. 457 da CLT:
"Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber."
Da analise do texto legal supra, poderíamos concluir que perante o sistema jurídico em vigor, a remuneração é o termo mais amplo, ou seja, o gênero que engloba como espécies o salário e a gorjeta.
Mas se analisarmos a § 1º do mesmo artigo, veremos que a conclusão acima não esta correta.
Integram a salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abono: pagos pelo empregador.
Considera-se gorjeta “não só a importância espontânea dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como o adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados (art. 457, § 3.º, da CLT)”
Essa diferenciação entre salário e gorjeta é de relevância, pois, como esclarece a Súmula 354 do TST: “Gorjeta Natureza jurídica repercussões - Revisão as Súmula nº 290. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, horas extras, adicional noturno e