Direito trabalho
A lei estabelece um vínculo de solidariedade passiva entre os empregadores agrupados em relação aos direitos do empregado. É um dos casos onde a solidariedade resulta da lei, segundo o artigo 896 do Código Civil.
Segundo o estabelecido no art. 2º § 2º da CLT:
"Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Ou seja, sempre que uma ou mais empresas com finalidade lucrativa, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Sobre o assunto, leciona Délio Maranhão:
“Uma das conseqüências dessa solidariedade é que o credor tem direito a exigir e receber de um dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, sendo que a ação proposta contra um dos devedores não impede que o credor demande os outros, como, também, nada o inibe de preferir acionar o devedor mais solvável".