direito trabalho
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Nenhuma uniformidade é encontrada na doutrina quando se trata de estabelecer a natureza do direito do trabalho.
DIREITO PÚBLICO
Normas de ordem pública: são normas imperativas, de obrigatoriedade inafastável.
Expressivos juristas entendem que a classificação de Direito do Trabalho como direito público decorre de seu caráter estatutário. Querem dizer com isso que, a exemplo do direito administrativo, o trabalhista é constituído de uma relação jurídica aprioristicamente, delineada pela lei, e não entregue à autonomia das partes contratantes.
Nessas condições, julgam que do caráter estatutário do direito do trabalho resulta de sua publicização, pois o contrato de trabalho não haveria margem para a discussão de cláusulas entre empregado e empregador. O que poderia estipular já o foi estipulado pela lei.
Um segundo argumento é o de que o direito do trabalho apresenta normas de caráter administrativo, com tal consideradas as relativas à higiene e segurança do trabalho, previdência social, fiscalização trabalhista, direito sindical etc.
Uma terceira afirmação é a de que o fundamento juridico-filosófico do direito do trabalho não é o mesmo do direito privado, pois este encontra suas raízes no individualismo e na autonomia da vontade e aquele no intervencionismo estatal restrito da liberdade volitiva, como é o caso do Direito do trabalho.
Um quarto argumento consiste na alegação da irrenunciabilidade das suas normas. São irrenunciáveis em decorrência da necessidade de proteção ao trabalhador. Entretanto são transacionáveis, nada impedindo a conciliação sobre direitos incertos e mediante concessões mútuas dos sujeitos das relações e trabalho.
Outros valem-se da teoria da natureza das relações para sustentar que no direito público há uma relação de natureza subordinada entre o Estado e o particular, quando no direito privado a relação é de igualdade