trabalho pronto
Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas
Graduação em Gestão Pública
Disciplina: Instituições Políticas: Judiciário e Políticas Públicas Profª. Marjorie Corrêa Marona
Discentes:
Ana Paula Padovani Resende (Matrícula 2012062665)
Ana Raquel
Cristiane Kelly de Oliveira Cândido (Matrícula 2012062754)
Luis Henrique Seixas de Oliveira ( Matrícula 2012063084)
Belo Horizonte, 22 de setembro de 2014.
Atividade 2
Agenda do STF: Aborto provocado de fetos anencéfalos.
Segundo o STF, quem provoca a interrupção da gravidez de fetos anencéfalos não comete crime. O julgamento foi feito no dia 12/04/2014,e foram oito votos a favor se de permitir a interrupção da gravidez de anencéfalos e dois votos contra a interrupção. Os dois votos contra foram proferidos pelos ministros Cezar Peluso e o Ricardo Lewandowski que deram justificativas distintas. Segundo a reportagem do ESTADÃO de 12/04/2012, o ministro Cezar Peluso justifica sua decisão da seguinte maneira:
“ O aborto provocado de feto anencéfalos é conduta vedada de modo frontal pela ordem jurídica. (...) o doente de qualquer idade, em estágio terminal, também sofre por seu estado mórbido e também causa sofrimento a muitas pessoas, parentes ou não, mas não pode por isso ser executado nem é licito receber ajuda para dar cabo à própria vida(....) O feto portador de anencefalia tem vida.
Aqui percebe-se que o ministro justifica o seu voto deixando claro que o STF tem competência para esse tipo de julgamento, e que a questão em pauta fere o ordenamento jurídico, uma vez que os fetos anencéfalos tem vida. Na opinião do ministro conferir a mãe o direito ao aborto de fetos anencéfalos estaria contrariando um dos princípios fundamentais da constituição que é o direito a vida.
Essa justificativa se fundamenta na doutrina constitucional clássica que se baseia nos direitos naturais COMPLETAR
Já o ministro Ricardo Lewandowski, justifica seu voto a partir do exame