DIREITO TRABALHO
Bruno Henrique Lopes Gonçalves, brasileiro, solteiro, RG nº MG-17.696.011, inscrito no CPF sob nº 108.354.426-83, PIS nº 161.49633.37-2, CTPS nº 1698499, série 0040, residente e domiciliado na Rua Elvira Durães, nº 84, Bairro Santo Expedito, CEP: 39400-496, por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 282 do Código de Processo Civil, propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo rito ordinário, em face da Boate Madre, na pessoa de seu responsável João Paulo Silva - M.E, empresário Individual, inscrito no CNPJ sob o nº 088.129.560001/08, situado na Avenida Deputado Esteves Rodrigues, nº 565, Centro, CEP: 39400-215, pelos seguintes fatos e fundamentos:
1 - PRELIMINARMENTE
Inicialmente requer os benefícios da gratuidade de justiça, consoante dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, haja vista não poder demandar contra sua ex-empregadora sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. Salientando que se encontra desempregado, até o presente momento. Fazendo tal declaração ciente dos termos da lei.
A Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade do reclamante, conforme artigo 625, D da CLT. Desta forma, busca-se o Poder Judiciário, a fim de que o conflito abaixo descrito seja solucionado.
2 - DOS FATOS
ADMISSÃO, FUNÇÃO, REMUNERAÇÃO E DISPENSA.
O Reclamante foi admitido ainda menor de idade para prestar serviços de segurança na Boate Madre, em 10/03/2009 mediante a remuneração de salário mínimo vigente que era de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta reais), e sem a devida assinatura na sua carteira profissional, embora na época o piso salarial dos VIGILANTES era de R$ 926,38 (novecentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos) mensais, conforme Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira da CONVENÇÃO COLETIVA DE