Direito trabalho
RESPOSTA DO RÉU.
Defesa de mérito - o réu se opõe aos fatos alegados, com a pretensão dos pedidos alegados pelo autor serem julgados improcedentes (art. 269 CPC).
A defesa em geral tem como objetivo impugnar a pretensão do autor, contestando-a.
O art. 297 do CPC menciona que a resposta do réu compreende: contestação, exceção e reconvenção. A CLT utiliza o termo DEFESA (art. 847, 848 § 1°, 799 c 767).
Na defesa da reclamação trabalhista o reclamado pode: alegar toda matéria com a qual pretende se defender, salvo a incompetência relativa, suspeição e impedimentos que são matérias de exceção. PRELIMINARES GERAIS (art. 301 CPC)
a) Inexistência ou nulidade de citação
b) incompetência absoluta
c) Inépcia da inicial
d) Perempção
e) Litispendência
f) Coisa julgada
g) Conexão
h) Incapacidade da parte, defeito de representação ou falha de autorização
i) Convenção de arbitragem
j) Carência da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade da parte)
Momento de apresentação da defesa e prazo:
A defesa é apresentada após a primeira tentativa de conciliação (art. 846 CLT), a qual pode ser feita oralmente, em audiência, no prazo de 20 minutos (art. 847 CLT), sem prorrogação, vez que não há previsão lega!
Quando houver mais de um reclamado, cada um terá 20 minutos.
A defesa também pode ser apresentada por escrito, é o que geralmente acontece e também é o mais recomendável, pois, além de poder ser elaborada com maior precisão e técnica jurídica, não atrapalha a pauta de audiências, obedecendo, assim, aos princípios da celeridade e da concentração dos atos processuais.
Princípios que regem a contestação
Principio do contraditório - o autor comparece em juízo manifestando sua pretensão por meio da ação, por resistir a essa pretensão o réu é chamado a se defender, estabelecendo-se assim o contraditório, que é uma garantia constitucional.
Princípio da bilateralidade (igualdade) - também é