Direito Trabalhista
Data: 03/11/2014
Aluna: Maria Eduarda Azevedo Furtado
Matricula: 201301117651
Curso: Administração
Turno: Matutino
Grupo Econômico
Trata-se de grupo econômico quando se tem uma empresa principal ou controladora e uma ou várias empresas controladas (subordinadas). Ou seja, é um conjunto de empresas que tem o mesmo interesse e que tem parte da sua gestão comum. De acordo com o art. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todas as empresas integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas. A responsabilidade solidária recai sobre os grupos participantes, mesmo cada uma delas tendo uma personalidade jurídica e uma administração própria. Portanto o trabalhador em um eventual caso trabalhista, pode acionar qualquer empresa que faça parte do grupo que ela é obrigada a responder. A Justiça do Trabalho tem denominado grupos de empresas como um grupo econômico com as seguintes características:
a) a direção e/ou administração das empresas pelos mesmos sócios e gerentes e o controle de uma pela outra;
b) a origem comum do capital e do patrimônio das empresas;
c) a comunhão ou a conexão de negócios;
d) a utilização da mão-de-obra comum ou outros elos que indiquem o aproveitamento direto ou indireto por uma empresa da mão-de-obra contratada por outra.
Sucessão
A sucessão trabalhista ocorre quando há uma transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, e uma completa transição de créditos e dividas trabalhista entre as pessoas envolvidas e a sucessão de trabalhadores. Não é necessário existir vínculo jurídico de qualquer natureza entre sucessor e sucedido. O artigo 448 da CLT determina: "a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados". Ou seja a sucessão trabalhista visa proteger os direitos trabalhistas, impondo ao sucedido responsabilidade pelos direitos