DIREITO TRABALHISTA
O Direito do Trabalho inicia-se em função da necessidade de amparo socialaostrabalhadores. Nos idos da revolução industrial, no final do século 18, a partir do poder dos grandes proprietários das indústrias, o operário, vítima do êxodo rural, obrigados prestar seus serviços eganhando apenas para sobreviver, passa a ter o amparo do estado, que se viu obrigado a intervira favor da dignidade dos explorados. Os estudiosos afirmam que “Direito é o resultado da pressão de fatos sociais, que influenciados por fatores, resultam em normas jurídicas”. Nessa linha de raciocínio, temos a compreensão do conjunto de princípios e normas que regulam as relações laborais dos empregados, bem como as relações jurídicas entre os empregadores e o Estado. A Constituição Federal do Brasil, em seus artigos 7º ao 11, é fonte formal de produção do Direito do Trabalho; intitula os direitos e garantias fundamentais – Direitos Sociais, solenemente afirmando os preceitos plenamente aplicáveis. Tendo como base a Carta Constitucional e a Consolidação das Leis do Trabalho, apresentamos neste trabalho os temas relacionados ao Repouso Semanal Remunerado, Férias e Trabalho da mulher. E esperamos ser conclusivos quanto ao Direito pertinente a esse assunto.
1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O Direito do Trabalho contempla o trabalhador com o repouso semanal remunerado, como medida de caráter social, dentro dos aspectos pertinentes à dignidade do ser humano trabalhador, sujeito ao esgotamento físico e mental. De acordo com o jurista José Cretella Júnior (2005, p.17) “Repouso semanal remunerado é a folga a que tem direito o empregado, após determinado número de dias ou de horas de trabalho por semana”. O instituto corresponde ao período de folga com o fim de proporcionar um descanso higiênico, social e recreativo (Cesarino Jr., Direito social brasileiro). Visa à recuperação física e mental do trabalhador. É folga paga pelo empregador. Diz a