DIREITO TRABALHISTA
DIREITO TRABALHISTA
Autor:
SILVIA SARAIVA
DIREITO TRABALHISTA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS ACERCA DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Artigo 852, a) CLT: Determinados doutrinadores acreditam que deve-se liquidar o pedido na petição inicial, mas trata-se de uma impropriedade, pois a lei não diz que todas as ações devem ser liquidadas. Na prática, alguns advogados aumentam o valor do pedido para que este não encaixe no procedimento sumaríssimo. No procedimento sumário, não há que se falar em liquidação, pode ou não haver, ou ainda, pode haver liquidação parcial. Artigo 852, b) CLT: No caso do reclamado encontrar-se em local incerto ou não sabido, “converte-se” o rito sumaríssimo para o rito sumário, atingindo-se o objetivo da citação por edital, pois o primeiro suprimiu essa forma citatória, o que é uma ilegalidade, de acordo com determinados doutrinadores. Lembra-se que o próprio CPC permite a prática citatória, em seu artigo 221, III c/c 231 do CPC e artigo 769 da CLT. Artigo 853, c) CLT: A audiência, na justiça do trabalho, é UMA; portanto, não foi alterado nada tal artigo. Artigo 852, d) CLT: Deve ser feito mediante as regras do artigo 131 do CPC. Não pode indeferir sem justificativa. Incompetência relativa = em função do lugar (pela parte, sob pena de prorrogação). Incompetência absoluta = em relação à pessoa. Perícia Dependendo da perícia (ex: para apuração de reflexos de horas extras, graus de insalubridade e outros) dois fatos podem ocorrer:
-Não entra no processo sumaríssimo ou -Não liquida apenas o pedido relativo. Artigo 852, f) CLT Resumir o essencial é um absurdo jurídico, de acordo com determinados juristas, no sentido de se perder a importância daquilo que já é essencial. Testemunha Diminuir o número de testemunhas não é o maior problema, de acordo com determinados doutrinadores. A questão se mostra no §3o , ou seja, “convite de testemunha”. Pede-se o adiamento da