Direito Subjetivo
Só há dever jurídico quando há a possibilidade de violação da lei. Pode-se dizer que é a conduta exigida.
Afirma-se que o Direito subjetivo é uma determinação da lei para que uma pessoa assuma uma conduta em favor de outra. Exemplo: obrigação de pagar num contrato, pagamento de impostos, indenização por responsabilidade civil, em que a pessoa é coagida a reparar o dano provocado, mediante indenização em dinheiro.
Salienta-se que o dever jurídico, então, decorre do ordenamento jurídico, e não das regras morais, regras de trato social e ética.
O dever jurídico é imposto pela lei, mas é de se verificar, que, embora não decorra da moral, o dever jurídico com ela se relaciona, haja vista que a moral, as regras de trato social e a ética influenciam o legislador na criação do Direito.
Assim, por conseqüência, o dever jurídico muito se influencia pelas áreas da atuação humana.
Verifica-se que o dever jurídico pode ser: contratual, quando as partes, mediante acordo de vontades, estabelecem direitos e deveres recíprocos, e a lei conduz os seus efeitos; ou extracontratual, quando os direitos e obrigações surgem unicamente da lei.
Podem ser, também, dever jurídico positivo ou negativo, sendo que positivo será aquele que exige uma conduta do sujeito passivo; e o dever jurídico negativo, exige do sujeito passivo abster-se de uma conduta, ou seja, exige uma omissão.
Ainda, há os deveres jurídicos permanentes ou transitórios, em que permanentes seriam aqueles que não se esgotam com o cumprimento; e os transitórios, que extinguem o dever jurídico uma vez que ele é cumprido.