Direito Subjetivo
A prescrição é um instituto que propõe regular a perda do direito de adicionar judicialmente, devido ao decurso de determinado período de tempo, existe com o fim de garantia da paz social, da estabilidade das relações jurídicas, e da segurança jurídica. Somos possuidor do direito mas temos prazos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, para enfim poder gozar desse direito. Portanto, tanto a prescrição quanto a decadência, se caracterizam pelo decurso de prazo. Ou seja, não exercitando um direito subjetivo a uma prestação, ocorre prescrição, e não exercitado um direito subjetivo de sujeição, ocorre à decadência. Logo, a prescrição e a decadência tem efeito extintivo. Importante salientar, que a prescrição também tem efeito aquisitivo, por meio de usucapião (artigos 1.238 e seguintes do Código Civil), neste caso, se adquire uma propriedade. Quando é violado um direito, nasce uma pretensão, que é o poder ou a faculdade de agir a uma prestação, à violação do direito. E essa pretensão se extingue com a prescrição.
Ou seja, o direito continua existindo, mas a pessoa não tem mais pretensão, não tem mais a faculdade para exigir esse direito. Neste caso, mesmo ocorrendo a perda da pretensão, o devedor, querendo, pode efetuar o pagamento, renunciando à prescrição, pois este ainda tem esse direito. Já a decadência, extingue o direito subjetivo de sujeição, ou seja, o titular do direito, não pode sujeitar o interesse alheio, ao seu próprio interesse. Sendo assim, o direito subjetivo de sujeição não pode mais ser exercitado. Existe ai a principal diferença entre os dois institutos, tendo em vista que a prescrição extingue a pretensão, e a decadência extingue o direito.
2 TEORIA DE AGNELO AMORIM FILHO
Na reforma do Código Civil de 1916, foi utilizada a teoria de Agnelo Amorim Filho para fazer a distinção entre prescrição e decadência. Utilizando a moderna