direito subjetivo
AÇÃO E DIREITO: O que é a ação judicial (civil)?
Escola espanhola: Apenas no século XX deram a importância para esta discussão e mesmo assim seus argumentos constituem, em todo caso, uma exposição e, certas vezes, uma prolongação avançada das idéias oriundas das escolas alemã e italiana.
Escola francesa: Para eles a ação é um “direito em movimento”, sendo que nenhuma diferença substancial pode ser apontada entre direito e ação. Para a existência da ação, são necessários quatro elementos: direito, interesse, qualidade e capacidade. Sem eles a ação inexiste. Isto é, segundo os franceses, só existiria ação judicial para aquele que reivindica uma demanda que é “sua por direito” e, por algum motivo, está lhe sendo privada.
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(condições necessárias x condições suficientes)
“Para que haja ação judicial, a pessoa deve possuir de fato o direito por ela reivindicado.”
A sentença de número 2 é condição apenas SUFICIENTE da sentença 1, nunca necessária, segundo COUTURE. A relação lógica de necessidade entre as duas é falsa, pois (1) quem reivindica um direito em uma ação pode não ser titular do direito pretendido (p. ex. os absolutamente incapazes) e, principalmente (2) as ações podem ser infundadas, sem um direito efetivo a tutelar, sem correspondências reais e jurídicas entre a pretensão e o direito requerido em juízo; mesmo assim todo o aparato judicial foi ativado e houve uma sentença, mesmo que de negação à pretensão.
OBS: Direito de ação é o direito que a pessoa tem de provocar o aparato judicial para que seja julgada sua reivindicação. Direito subjetivo é o que é reivindicado, o conteúdo da pretensão do indivíduo.
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Escola alemã: Nos meados do século XIX, a escola já começa a estabelecer distinções entre ação e pretensão (fissura entre o direito processual e direito substancial). Fala-se da ação como um direito autônomo, separado do direito que chamamos de substancial ou material. A pretensão da tutela