Direito societário
DIREITO SOCIETÁRIO
ciências contábeis – 5º período
INTRODUÇÃO
Breve introdução histórica:
O direito comercial, desde a antiguidade até o mercantilismo regulava a atividade do comerciante. Essa realidade perdura até por volta do Século XIX, quando, na França, após a Revolução Francesa, à época de Napoleão Bonaparte, surge o primeiro código de direito privado que vai tratar da questão ligada à atividade do comerciante, com base na chamada teoria de atos de comércio – por essa teoria o direito comercial passava a não mais regular exclusivamente a atividade do comerciante, mas também algumas atividades que, embora não tipicamente comerciais, eram tuteladas pelo direito comercial por determinação legal.
Então, no final dos séculos XVIII e XIX, com a diversidade e complexidade da economia que surge da própria Revolução Industrial, que imprime no âmbito da economia e das relações sociais um ritmo até então não vivenciado, temos uma diversificação maior das atividades, que passam a ser mais dinâmicas, exigindo do legislador, por sua vez, conectado a essa nova realidade, a criação de um arcabouço legal protetivo destas novas relações, que necessitavam de uma tutela jurídica.
Em 1850, inspirado na teoria de atos de comércio, o legislador pátrio publica o Código Comercial regulando as seguintes atividades econômicas relevantes à época: atividades voltadas à monocultura, interligada à agricultura e voltada para o mercado interno e a exploração da mineração – atividades até então reguladas pelas Ordenações, tuteladas por direito civil. Nesta época não havia necessidade do legislador se preocupar com a atividade industrial, ainda não desenvolvida. Vamos ver o Brasil entrando na era industrial basicamente no período entre guerras, mais propriamente após a segunda guerra mundial.
O Código Comercial era dividido em 3 partes:
1ª) Figura do comerciante: revogada com o CC/02;
2ª) Comércio Marítimo: ainda em vigor – art. 457 e segs.;
3ª) Lei