Direito Societário
Noções Gerais
Conceito de Sociedade Empresária
São dois os alicerces do conceito de Sociedade Empresária:
_ Pessoa jurídica;
_ Atividade empresarial.
Pessoas Jurídicas de Direito Público são entidades criadas por lei; União,
Estado, Municípios, Territórios, DF e autarquias.
Pessoas Jurídicas de Direito Privado, são todas as demais: Estatais,
Fundações, Associações e Sociedades.
Sociedade pode ser Simples ou Empresária:
A distinção entre a sociedade simples e empresária se baseia na forma de exploração do seu objeto social. Quando o objeto social for explorado de forma a organizar profissionalmente os fatores de produção se caracteriza a sociedade como empresária.
Personalização da Sociedade Empresária
A Pessoa Jurídica não se confunde com seus sócios. Possuem personalidade jurídica distintas. Pessoa Jurídica _ Personalidade Jurídica. Personalidade
Jurídica é um atributo Jurídico “é a capacidade jurídico patrimonial de que gozam os entes” Eunápio Borges. Sujeito de direito é todo ente apto a ser titular de direito ou devedor de prestação. Ex: Nascituro, massa falida, espólio etc. Pessoa _ Sujeito de direito despersonalizado
Há 03 exceções:
1. Atos jurídicos típicos das pessoas físicas;
2. Atos jurídicos da essência do sujeito de direito despersonalizado;
3. Estado.
O art.45 do CC determina que a personificação da Sociedade Empresária se inicia com a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro e sob a devida autorização ou aprovação do poder executivo, averbadas todas as alterações do ato constitutivo. A Personalização da Sociedade Empresária gera três consequências:
1. Titularidade Negocial;
2. Titularidade Processual;
3. Responsabilidade Patrimonial.
Classificação das Sociedades Empresárias
Existem classificações, segundo diversos critérios, sendo as mais importantes:
1. Classificação quanto à responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais; ilimitada, limitada ou mista.
2.