Direito Sociedades
Sociedade anônima é uma forma de constituição de uma empresa, este modelo atribui a capital social dividia por ações que podem ser negociadas livremente e não como nas demais que o capital social é atribuído a um nome em específico.
Neste modelo de sociedade, não é necessário uma escritura pública (contrato social) ou outro ato oficial, assim esta sociedade de capital, vai prever a obtenção dos lucros e distribuí-los aos acionistas.
Características:
-Possui capital divido em ações;
-O importante, nesse tipo de sociedade, são os capitais acumulados e não o acionista em si. A posse de ações é que faz valer a participação do acionista;
-As ações só podem ser emitidas pela empresa com autorização da CVM (Comissão de Valores Mobiliários);
-Somente as próprias ações são usadas como garantia financeira da companhia. Nenhum dos sócios precisa responder com seu patrimônio particular pelas dívidas da empresa;
-Sua estrutura organizacional se compõe por uma assembleia geral, o conselho de administração, diretoria e conselho fiscal;
-Pode ser uma sociedade aberta ou fechada;
-A responsabilidade do acionista é limitada ao preço das ações adquiridas ou subscritas;
-As ações são títulos circuláveis, isto é, o acionista tem a liberdade de cedê-las e negociá-las;
-Constitui pessoa jurídica de direito privado.
Exemplos: Bolsa de Valores; . Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F). SOCIEDADE LIMITADA (LTDA)
Entende-se por sociedade limitada aquela formada por duas ou mais pessoas que se responsabilizam solidariamente de forma limitada ao valor de suas quotas pela integralização do capital social.
Características:
A primeira delas, uma sociedade contratual, com pouca interferência estatal, ou seja, um modelo que permite aos próprios sócios regularem os níveis de atuação de cada qual; de estabelecerem e alterarem, conforme os seus interesses, a forma de participação e integralização do capital e, ainda, em qualquer época definir ou