O direito e a sociedade
5.1 - Noções preliminares
O ser humano, por sua natureza, possui forças instintivas que atuam sobre ele, forças essas que influenciam na construção de seu mundo cultural.
Assim, para viver em sociedade, o homem deve passar por um processo de adaptação, que deve se dar tanto na esfera interna quanto na externa.
Diz-se interna quanto for relativa ao corpo, sem a interposição da vontade, como o funcionamento dos órgãos diante de diferentes situações em que deva se adaptar.
Já na esfera externa, a relação é do homem com o espaço exterior. O homem tem inúmeras necessidades, que são satisfeitas pela natureza. Ele adapta e transforma o mundo a sua volta, e na carência de recursos, constrói, cria e transforma a natureza para satisfação de determinada necessidade.
Essas adaptações repercutem na formação da cultura de um determinado local e influenciam a vida em sociedade. O homem, assim, irá conviver e participar da vida em sociedade.
Mas para que essa convivência seja a mais harmônica deve haver normas e regras a serem seguidas.
O Direito e o homem se influenciam mutuamente. O Direito deve estar focado e adaptado ao meio para o qual foi produzido, obedecendo os valores que a sociedade elege como fundamentais, e o homem, por sua vez, deve obedecer as normas criadas.
O Direito Natural, ao contrário disso, possui como leis fundamentais as leis advindas da natureza e do conceito da expressão justiça. Dessa forma, o Direito Natural não se originou de uma criação humana.
E por ser, inclusive, anterior ao próprio homem, não pode ser classificado como processo de adaptação social.
Mesmo diante dessa aparente contradição, a criação do Direito deve estar baseada, também, nas regras do Direito Natural, pois seus princípios de respeito à vida, à liberdade, dentre vários outros, devem estar contidos em qualquer Ordenamento Jurídico.
O Direito, por ser fruto da elaboração humana, sofre também influencia do tempo e do local.