Direito civil ii
João, que era milionário, deixou em seu testamento para a prima Gertrudes "um apartamento no Guarujá". No entanto, apesar de ter muito dinheiro e muitas propriedades, não tinha nenhum apartamento no Guarujá na época do seu falecimento. Os dois filhos, adultos, de João, queriam fazer a partilha entre eles. No entanto, o Juiz determinou que fosse comprado um apartamento no Guarujá para a prima Gertrudes. Os filhos então, queriam comprar uma kitnet bem barata para a prima Gertrudes e ficar com o resto do dinheiro. No entanto, o Juiz escolheu um apartamento mediano para a prima Gertrudes. Insatisfeitos os filhos de João procuram um advogado que os esclarece que a decisão do juiz está correta. Concorde ou discorde justificando sua resposta doutrinária e juridicamente.
R: Concordo. Pois o milionário João deixou para sua prima Gertrudes um apartamento, então logicamente teria que ser um apartamento no Guarujá como dizia no testamento.
O Art. 233 do nosso Código Civil, repetindo o art. 863 do nosso anterior diploma legal disciplina a obrigação de dar coisa certa com ou sem algum acessório que lhe deva ser juntado e que posta em paralelo com a obrigação de fazer, praticamente se constituem uma mesmice, dependendo do que houver sido ajustado entre o devedor e o credor da obrigação, embora esses dois verbos empregados pelos legisladores daqui e de além do mais tenham açulado a inteligência dos doutrinadores desde o Direito Romano. (Curso de Direito Civil – Direito das Coisas, v. 1, p. 87 Silvio Rodrigues, (direito das Obrigações, v. 11, p. 45)).Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do Título ou das circunstâncias do caso.
QUESTÃO OBJETIVA 1
Na obrigação de dar coisa incerta o bem deve ser:
(A) Necessariamente individualizado.
(B) Indicado pelo gênero.
(C) Totalmente indeterminado.
(D) Indicado ao menos pelo gênero e pela quantidade.
(E) Indicado ao menos