Direito e sociedade
Assim, a finalidade do Estado de Direito, é manter pacífica a convivência social, através de “regras de conduta” capazes e eficazes de sustentar e manter a solidez social.
Dentre as definições acima verifica-se um real entrelaçamento entre sociedade e direito, onde um não subsiste sem o outro. Podemos até mesmo dizer que, atualmente, o homem não vive sem sociedade e que a sociedade não sobrevive sem o direito, portanto, o homem não vive sem o direito.
Direito Positivo e Direito Natural
O direito natural é aquele que revela ao legislador os princípios fundamentais de proteção ao homem ( direito à vida, direito à liberdade)
O direito positivo são normas de conduta, esse direito não é escrito ele é o direito Institucionalizado pelo Estado, o Direito positivo pode ser dividido entre Direito Objetivo e Direito Subjetivo.
Direito Objetivo: É a norma ou o conjunto de normas de conduta que estão em vigor e que constituem o ordenamento jurídico. Ex: O Direito Civil busca a defesa das partes nas relações jurídicas interpessoais.
Direito Subjetivo: É o conjunto de relações jurídicas, examinada sob dois aspectos – dever jurídico e o da faculdade jurídica. Ex: se uma pessoa te deve um valor em dinheiro, a lei te concede o direito de cobrar a dívida por meio de um processo judicial de execução.
Normas Jurídicas: Podemos definir a norma jurídica como sendo: ‘ Normas Jurídicas são regras que prescrevem a conduta adequada para conseguir ordem e segurança.
Regra imperativa da lei – são ordens ou imposições que não podem ser desobedecidas, que não pode deixar de ser cumprido.
Com relação a imperatividade da norma, essa se subdivide em duas, o imperativo categórico e o imperativo hipotético.
Imperativo Categórico: é taxativo que não permite qualquer possibilidade de flexibilização.
Geralmente são expressas com a expressão DEVE SER “ A”, sendo ela positiva ou negativa
Positivo é quanto a norma determinada que temos que fazer alguma