Direito romano
Modo, ou encargo, é o ônus que se impõe ao destinatário de uma liberalidade. Por exemplo, faço uma doação a Tício, de um terreno, para nele ser constituído um monumento. É caso típico de ato a titulo gratuito inter vivos ou mortis causa, como na doação e na herança.
DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
O titular de um direito pode cedê-lo a outrem independentemente da aquiescência do devedor, observadas as formalidades legais exigíveis para tal. No direito brasileiro, só a cessão de crédito é possível, vedada a cessão de débito. O Direito Romano, contudo conheceu esta ultima figura, se bem que cercada de rigorismo , obrigatória a concordância do credor e realizada mediante novação.
NOVAÇÃO
Muda-se o credor por meio da novação, que é “conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira “. Dessa forma, o romano substituía o crédito por outro, com novo credor , convidando o devedo r a concordar em efetuar a prestação a lei.
PROCURAÃO EM CAUSA PRÓPRIA
Outra forma de acobertar a transmissão da obrigação consiste em o credor conferir mandato ao cessionário que , dessa forma, age em nome do cedente, mas, no interesse próprio. É a procuratio in rem suam, procuração em causa própria.
DA GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES
Garantia da obrigação vem a ser a maneira pela qual o credor trata de assegurar seu crédito a fim de não sofrer os efeitos de eventual insolvência do devedor quando da execução.
GARANTIAS PESSOAIS
As garantias pessoais são as arrae, a spipulatio poenae, o constitutum debiti proprii eo constitutum debiti alieni.
As arrae, ou sinal, é o pagamento em dinheiro feito com o intuito de demonstrar que o negócio está efetivamente concluído. Trata-se de principio de pagamento que torna obrigatório o contrato. Estipulatio poena, cláusula penal, é a garantia acessória acertada entre as partes, por ela responsável o devedor, além do pagamento da divida principal, em caso de inadimplemento.
O constitutum debiti