Direito Romano
GILISSEN, John. Introdução Histórica ao Direito. 4 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2003, p. 80-93.
O autor é antigo professor das Universidades de Bruxelas, tendo assumido vários cargos públicos durante os anos de academia. Doutor em História do Direito, é consagrado como um dos pesquisadores mais prestigiados da disciplina, cujas obras são indicações de diversas instituições da área jurídica para trabalhos acadêmicos em geral.
O texto é referente ao capítulo dois do livro supracitado e trata acerca do direito romano, suas características mais importantes e marcadamente presentes no ordenamento jurídico brasileiro.
O Direito Romano contribuiu significativamente para a formação do pensamento jurídico dos povos europeus e, consequentemente, dos por eles dominados durante certo período da história, tal como o Brasil.
A longa trajetória histórica de Roma, que iniciou-se no séc. VIII a. C., foi dividida por grande parte dos historiadores em três regimes políticos, a Realeza (até 509 a.C.), a República (509-27 a.C.) e o Império, sendo ramificado em o Alto Império (até a época de Diocleciano, em 284) e o Baixo Império (até a época de Justiniano).
O período que antecedeu a Realeza foi, notoriamente, rústico. Populações de pastores, de mecanismos tecnológicos demasiadamente limitados, ocupavam locais a Oeste e Sul do Tibre. Esse povo, que pouco usufruía de agricultura, vivia em vici (aldeias) nos altos das montanhas. Essas aldeias eram agrupadas por grandes famílias patriarcais, os chamados gentes. Em geral, os chefes de família (pater familia) se reuniam em colinas arborizadas que mais tarde dariam origem à Roma e dessas reuniões de caráter informativo, é que viria um precedente do Senado. O rex (chefe comum que assim denominavam ou por sua sagacidade ou por sua força) era uma ideia de realeza sem ser hereditária. Por volta de 575 a.C., os estruscos ocupam Roma e, consequentemente, assumem a realeza.
A partir de então, ocorre