Direito romano
DIREITO ROMANO
A actividade humana é dirigida por normas sociais que a orientam na realização de determinadas acções. Dividem-se em: Jurídicas; morais; religiosas e de trato social
Caracteres que distinguem as normas jurídicas
Antes:- A sua individualização em relação às outras normas e eram direccionadas na previsão de circunstâncias futuras
Modernamente:- Há quem veja o quid specificum duma norma jurídica na coercibilidade (susceptibilidade da sua aplicação pela força)
A jurisdicidade da norma, é determinada pela sua fonte. A estatalidade
(órgão do estado) não constitui uma dimensão essencial das normas jurídicas (grande parte do Direito Internacional, Direito Consuetudinário,
Direito Canónico).
IUS ROMANUM em sentido restrito
Conjunto de normas ou regras jurídicas que vigoraram no mundo romano desde a fundação de Roma (753 aC) até 565 ano da morte de Justiniano.
ÉPOCAS HISTÓRICAS
Necessidade de periodização
Devido às grandes transformações sociais que o Direito Romano sofreu nos
XIX séculos da sua vigência
Critérios propostos
Político:- tem por base a história política de Roma
Monárquica:- 753 a 510 a.C.( época arcaica – nacionalista)
Republicana:- 510 a 27 aC.(arcaica – Universalista; clássica-préclássica)
Imperial ou Principado:- 27 a.C. a 284 d.C (clássica-Central e
Tardia)
Absolutista ou Dominado:- 284 a 565 (Pós-clássica)
Normativo: atende aos modos de formação das normas jurídicas
Direito Romano Consuetudinário; Direito Romano Legítimo
Direito Romano Jurisprudencial; Direito Romano Constitucional
Jurídico externo:
Época nacionalista (quiritária); universalista (ius gentium); Oriental ou
Helénica;
Jurídico interno
Época arcaica – 753 a 130 a.C.; Época clássica:- 130 a.C. a 230 d.C
Época pós-clássica:- 230 a 530; Época Justinianeia:- 530 a 565
ÉPOCA ARCAICA
Vai desde a fundação de Roma – 753 a 130 a.C., data da Lex Aebutia de formulis que tendo legalizado o dinâmico