Direito romano

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13) O cidadão romano gozava de vários direitos, dos quais podemos citar: o jus legionis, que era o direito de prestar o serviço militar; o jus sufragi, direito de voto nos comícios; o jus honorarium, o de ser escolhido como magistrado; jus connubi, o de casar (contrair justas núpcias); e muitos outros.
Ele tinha mais direitos em relação aos estrangeiros e aos escravos; apenas os habitantes natos pelo jus sanguinis e jus solis (direito de sangue e direito de solo) possuíam esses privilégios.

14) O Edito de caracala foi criado no ano 212, o objetivo era extinguir o jus gentium e transformar todos os peregrinos no império, exceto os dedetícios, em cidadãos romanos. Isso fez com que os estrangeiros, que antes eram sujeitos ao jus gentium, ficassem submetidos ao jus civile, assim como os cidadãos romanos. Isso trazia para Roma uma forma de extensão da cidadania, entretanto, as províncias locais não aceitaram, e isso fez com que fosse formado um direito em contraste com o oficial da época.

15) Basicamente, a única relação era que ambos os status constituíam perdas conhecidas por capitis deminutio, em que a perda do status libertatis era a capitis deminutio máxima, uma vez que a perda da liberdade resultaria automaticamente a perda do direito de cidadão e de família. Logo, quando o indivíduo perdia a liberdade, perdia também a cidadania.

16) O paterfamilias era o antecedente mais velho da família (ainda vivo), e, portanto, no direito romano apresentava algumas prerrogativas. Ele não era simplesmente o pai, mas o responsável por ter o domínio sobre os seus filhos, a sua esposa, todos os seus descendentes e de todo o patrimônio familiar. Então, essa expressão, mesmo no sentido literal significando “pai da família”, mas ela se aplica mais como um chefe do que simplesmente um pai.
Basicamente, ele tinha alguns poderes, como a manus, poder marital exercido sobre a mulher, a dominica potestas, poder exercido sobre os escravos e todas as pessoas colocadas in

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