Direito Romano
O Ius civile (direito civil): É o direito comum feito pelo povo para o povo, inicialmente apenas compreendido para os civítas de Roma, com expansão do império passou a abranger igualmente todos os cidadãos romanos. O Ius Civile regulavam essencialmente as relações jurídicas das famílias, com destaque central nos poderes pessoais do pater – famílias. Em sua primeira etapa o Ius Civile era um direito rígido, fechado, formalista e inflexível, as suas fontes foram evoluindo, passou por essa ordem: Realeza, republica, principado e dominado.
O Ius Gentium (direito internacional): Tratava se de um conjunto de ordenações cujus destinatários eram seres humanos, não organizações políticas, esse ramo pertencia de fato ao direito positivo, mas diversos elementos o aproximavam do direito natural. Os antigos romanos permitiam que os estrangeiros invocassem determinadas regras do direito com o objetivo de facilitar relações comerciais com os outros povos, ideia de que o ser humano é por natureza portador de direitos que devem ser respeitados.
O Ius Naturale (Direito Natural): É o conceito universalista, trata-se de uma concepção mais vinculada à análise teórica e filosófica, a respeito disso, é interessante referir que, segundo aponta o jurista Ulpiano compreende as funções vitais mais elementares a união dos sexos, a procriação, a educação da prole que a natureza reserva a todos os seres vivos, humanos ou animais.
Portanto, devemos ter em mente que a historia do direito deve ser abordada como conteúdo indispensável