direito romano
DIREITO ROMANO
Direito Subjetivo
Prof. Aurélio Bouret Campos
Prof. Aurélio Bouret Campos
Direitos Romanos
Direito Subjetivo
1. CONCEITO - Direito, no sentido subjetivo, significa a facultas
agendi, que é um poder de exigir determinado comportamento de outrem, poder esse conferido pela norma jurídica.
É um poder do sujeito ativo de exigir uma prestação;
Corresponde um dever do sujeito passivo.
Exemplo: Vícios Redibitórios – Art. 441 do CC:
Direito Objetivo - A regra que responsabiliza o vendedor pelos
vícios ocultos da coisa vendida é um direito no sentido objetivo.
Direito Subjetivo – O direito de pedir rescisão da venda pelo vício
descoberto na coisa recém-comprada é um direito subjetivo do comprador. Prof. Aurélio Bouret Campos
Direitos Romanos
2. Classificação - Em grandes linhas, os direitos subjetivos são de
dois tipos, decorrentes de relações familiares e de direitos personalíssimos ou relações patrimoniais.
2.1. Direitos subjetivos personalíssimos e de relações familiares:
Casamento;
Pátrio poder;
Tutela e curatela.
Direitos da Personalidade.
Prof. Aurélio Bouret Campos
Direitos Romanos
2.2. Direitos subjetivos patrimoniais - Dividem-se em dois grupos:
os direitos reais e as obrigações.
a) Direitos reais - São direitos que conferem ao seu titular um poder
absoluto sobre as coisas do mundo externo - Oponíveis erga omnes
"contra todos".
Exemplo - o proprietário tem um direito real sobre o prédio em que mora. Todos devem respeitá-lo.
b) Direitos obrigacionais - Relação jurídica que estabelece vínculos
jurídicos entre credor e devedor, cujo o objeto é prestação pessoal
(no sentido de não ser real), positiva ou negativa.
Existem tão-somente entre pessoas determinadas e vinculam uma (o devedor) à outra (o credor).
Exemplo - O locatário de um prédio só tem direito obrigacional