Direito romano
Relembremos o que se entende por Direito, ainda que a vôo de pássaro e numa noção sintética. Para isso nos valeremos da definição de Plácido e Silva. A expressão é derivada do latim directum, do verbo dirigere (dirigir, ordenar, endireitar).
Etimologicamente, significa o que é reto, o que não desvia, o que segue direcionado conforme a razão, a justiça e a eqüidade. Mas, no sentido da Justiça se entende o Direito como o complexo orgânico a ser reconhecido e respeitado como resultado da imposição de todas as normas e obrigações legais para serem cumpridas pelos homens, compondo o conjunto de deveres dos quais ninguém pode fugir, sob pena da ação coercitiva da força social organizada.
No seu sentido didático, é compreendido como a ciência que estuda as regras obrigatórias, que presidem às relações dos homens em sociedade, encaradas não somente sob o seu ponto de vista legal, como sob o seu ponto de vista doutrinário, abrangendo, assim, não somente o direito no seu sentido objetivo como subjetivo. Em tal acepção, é o Direito subordinado às titulações várias, consoante a natureza da soma de fenômenos jurídicos compendiados em cada disciplina. E se diz Direito Público ou Direito Privado, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Processual, Direito Civil, Direito Comercial, Direito Aéreo, etc.
Estritamente, o direito seria o jus romano, na sua idéia de proteção e salvação, definido como a arte de preservar o bom e o eqüitativo (jus est ars boni, et aequi), que se apresenta com um conceito diverso de norma obrigatória (norma agendi), para se mostrar uma faculdade (facultas agendi).
A Filosofia coloca o Direito entre os ramos da Sociologia, porque não se admite o Direito sem a existência do homem, vivendo em sociedade. Assim, onde houver homens reunidos haverá, necessariamente, o Direito, manifestado sob que forma for.
Não se compreende sociedade sem ele: Ubi societas, ibi jus. Não há direito sem sociedade, nem