Direito Real
Gilmar Bolsi
Aline Valéria dos Santos Almeida
Novembro de 2013
Direito Real
Direito reais ou direito das coisas abrange o direito dos bem móveis e imóveis, e também de como transmiti-las. O direito real não dá direito as coisas, mas concede o direito das coisa às pessoas. Direto real é caracterizado por dois elementos, o titular e a coisa.
Diferente dos direito pessoais em que há um sujeito ativo, passivo e a prestação.
A definição de bem, ou coisa dentro do direito real é toda coisa que possa ter utilidade ao homem. Mas dentro do direito real, para nós, o que importa mesmo são os bens imóveis.
No artigo 1225 do CC, são encontradas as modalidades do direito real: a propriedade; a superfície; as servidões; o usufruto; o uso; a habitação; o direito do promitente comprador do imóvel; o penhor; a hipoteca; a anticrese; a concessão de uso especial para fins de moradia; a concessão de direito real de uso.
Direito Real da Propriedade
É a principal modalidade do direito real, sendo a única a ser sobre direito das coisas próprias. A propriedade é de maior âmbito jurídico que natural.
Segundo Artigo 1784 do Código Civil, existem dois meio de adquirir uma propriedade, aquisição originária ou derivada. A originária é quando a posse a ser adquirida não tem precedentes, ou seja, o possuidor é o primeiro titular da coisa. E derivada é quando a posse é repassada por meio de contrato, herança, por um titular anterior. A derivada pode ser por tradição: quando a posse é repassada a outro, podendo ser classificada como real, ficta ou simbólica. A aquisição derivada pode ser através de constituto possessório em que o próprio proprietário de um bem passa a possuí-lo em nome de outro, isso só pode ocorrer caso prescrito em contrato. A terceira forma de aquisição derivada é a sucessão, dividida em duas formas, inter vivos e causa mortis, a primeira quando os proprietários, futuro e anterior estão vivos, e o segundo provem da morte,