trabalho de direito
RELATOR
PACTE.(S)
IMPTE.(S)
COATOR(A/S)(ES)
: MIN. TEORI ZAVASCKI
: REVAN FREITAS RODRIGUES LOPES
: ANNA REIS
: RELATORA DO ARESP Nº 399.473 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do AREsp 399.473 por considerá-lo intempestivo. Eis a ementa do julgado:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Sustenta a impetrante, em síntese, que o recurso interposto perante o
STJ é tempestivo. Requer, assim, o deferimento do pedido, para que o STJ proceda ao exame do recurso.
2. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal, em sede de habeas corpus, rever o preenchimento ou não dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, III), salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido: HC 94236, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 19-09-2013; HC 113.407, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 15/02/2013; HC
112323, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25-092012; HC 85195, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJ
07-10-2005, este assim ementado:
HABEAS CORPUS . ALEGADO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL, CONSISTENTE EM ACÓRDÃO QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, AO FUNDAMENTO
DE
IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA
E
DE
IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.
O Superior Tribunal de Justiça é a jurisdição final sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, motivo
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HC 120320 / ES pelo qual