Direito real
Posted 19 de dezembro de 2009 by Renata Esser in Direito Processual Penal. Comentários desativados
DA PROVA
Representa o conjunto de atos praticados pelas partes, juiz e terceiros, destinados a estabelecer a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação. OBJETIVO OU FINALIDADE
A finalidade da prova é convencer o juiz a respeito da verdade de um fato litigioso. Busca-se a verdade processual, ou seja, a verdade atingível ou possível.
Assim, o objetivo ou finalidade da prova é formar a convicção do julgador sobre os elementos necessários para a decisão da causa. Para julgar o litígio, precisa o juiz ficar conhecendo a existência do fato sobre o qual versa a lide. OBJETO OU FUNÇÃO
O objeto de prova são, primordialmente, os fatos que as partes pretendem demonstrar. Excepcionalmente, a parte deve fazer prova quanto à existência e conteúdo de um preceito legal, desde que se trate de norma internacional, estadual ou municipal, bem como no que toca a estatutos e regras internas de pessoas ou personalidades jurídicas.
Somente os fatos que geram dúvida ou tenham relevância devem ser objetos de prova. ♣ Fatos que independem de prova
a) fatos intuitivos: são evidentes, certeza sobre o fato. Ex: transeunte atropelado por um trem – desnecessidade de exame de corpo delito interno (art. 162, parágrafo único, CPP).
b) fatos notórios: fatos nacionalmente conhecidos, não se podendo considerar os relativos a uma comunidade específica, bem como os atuais, uma vez que o tempo faz com que a notoriedade se esmaeça, levando a parte à produção da prova. (verdade sabida) – que 7.º de setembro é dia da independência, faz parte da nossa cultura – Tourinho diz que provar isto é tarefa de louco – Ex: provar que o crime cometido no dia 25/12, não era dia de natal.
c) presunções legais: os fatos que contêm presunção legal absoluta são os que não comportam prova em sentido