Direito Real de Aquisiçao
1) Generalidades Dentre os direitos reais sobre coisas alheias, assoma-se ainda um terceiro grupo, além dos diretos reais de uso e fruição e dos direitos reais de garantia. São os direitos reais de aquisição, que conferem a seu titular a faculdade de adquirir imóvel alheio. Em nosso direito, encontram-se dois: a promessa irretratável de compra e venda de imóvel e a retrovenda.
2) Histórico Originalmente, o contrato de compra e venda podia ajustar-se ao conceito preliminar, constituindo uma simples obrigação de fazer, caráter meramente pessoal, fundamentado na autorização da escritura definitiva referente ao bem compromissado, após o pagamento integral do preço acordado.
3) Conceito
É o contrato pelo qual o compromitente-vendedor obriga-se a vender ao compromissário, condições e modos acordados, autorizando a escritura definitiva assim que ocorrer o cumprimento da obrigação; por outro lado, o compromissário-comprador, ao pagar o preço e satisfazer todas as condições estipuladas no contrato, tem direito real sobre o imóvel, podendo reclamar a outorga da escritura definitiva, havendo recusa por parte do compromitente-vendedor. Se duas pessoas celebram contrato de promessa de compra e venda de imóvel, preenchidos os requisitos legais, o comprador terá direito real de aquisição referentemente ao imóvel. Isso equivale a dizer que, se o vendedor desistir, na hora de assinar a escritura pública de compra e venda, que nada mais é que o contrato definitivo de compra e venda, o comprador poderá requerer ao Juiz a outorga da escritura com a consequente adjudicação do imóvel.
4) Requisitos Para que o comprador tenha esse direito são essenciais alguns requisitos.
a) Irretratabilidade do contrato, decorrente da ausência da cláusula de arrependimento (CC, art. 1.417, 1ª parte). Se houver cláusula expressa permitindo o arrependimento, pode o compromitente-vendedor voltar atrás e desfazer o negócio, desde que pague a