Direito das coisas
O Direito das Coisas pode ser definido como um conjunto de normas que regem as relações concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem. Isso por que o direito das coisas regulamenta as relações entre os homens e as coisas, traçando normas tanto para a aquisição quanto para a perda de poder dos homens sobre esses bens. Nem todos os bens vão interessar ao Direito das Coisas, pois o homem só se apropria de bens que vão satisfazer suas eventuais necessidades. O Direito das Coisas abrangem os direitos materiais e imateriais, e pode ser classificado como:
a)Direito das Coisas Clássico: tem por objetivo estudar a propriedade, as servidões, a superfície , a enfiteuse, o penhor e a hipoteca;
b)Direito das Coisas Científico: abrange a mesma matéria do clássico, porém com âmbito mais amplo; e
c)Direito das Coisas legal: está regulado pela legislação, que se preocupa com a situação jurídica da propriedade numa dada época e lugar.
DISTINÇÕES ENTRE DIREITOS REAIS E PESSOAIS
Existem várias teorias que expliquem a diferença entre os direitos reais e pessoais, as mais citadas entre os autores são a clássica e a personalista. A primeira, quer dizer que o direito real é o poder que a pessoa tem sobre a coisa, já o direito pessoal, opõe-se unicamente a determinada pessoa.
PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE DIREITOS PESSOAIS E REAIS:
a) Em relação ao sujeito de direito: Nos direitos pessoais há dualidade de sujeitos, ou seja, existe o ativo e o passivo. Já nos direitos reais só há um sujeito. b) Quanto à ação: Nos direitos pessoais, a ação pessoal é contra determinado indivíduo. E nos direitos reais, a ação real é contra quem detiver a coisa, sendo oponível erga omnes. c) Quanto ao objeto: O objeto do direito pessoal, é a prestação do devedor, já no direito real, são as coisas corpóreas e incorpóreas. d) Em relação ao limite: O direito pessoal é ilimitado, admite-se novas figuras