direito real de aquisição
Cartório de Registro de Imóveis, pelo qual se consuma o negócio e, a partir desse momento, a parte que comprou a coisa se torna titular de um direito real. Cesar Fiúza fala dos direitos reais de aquisição como:
“São direitos reais de aquisição, que conferem a seu titular a faculdade de adquirir coisa alheia. Em nosso direito, encontram-se pelo menos dois: a promessa irretratável de compra e venda de imóvel e a retrovenda”, (Fiuza, 2007, p. 922). O artigo 1418, do Código Civil, garante que “a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme disposto no instrumento preliminar”, essa promessa de venda não pode ter arrependimento, é um ato feito de própria vontade do vendedor, e conforme esse mesmo artigo “o disposto no instrumento preliminar”, se isto não acontecer, a parte que se interessou em realizar o negócio, deve entrar com uma ação judicial e requerer ao juiz a adjudicação da coisa. Esse tipo de negócio é muito comum nos dias