Direito público e direito privado
Direito Público - Partindo da definição do direito como um resultado da união das partes de um todo que seguirá um as relações sociais em um determinado grupo, parte-se para a divisão do próprio direito em uma sociedade que se dividiria em inúmeras ramificações.
O autor Celso Ribeiro Bastos define direito como: “... o conjunto de normas e princípios que regem a atividade do Estado, a relação deste com os particulares, assim como o atuar recíproco dos cidadãos, e de que o direito administrativo é um dos ramos do direito público interno...” Com estas palavras o autor dá início à uma análise sobre a dicotomia do direito nos ramos público e privado. Já o autor Edimur Ferreira de Faria em seus estudos sobre a divisão entre direito público e privado mostra que ordem jurídica é uma, inexistindo, assim, diferentes direitos. Afirmando também que desde a época dos romanos, o direito é dividido em público e privado.
Vários estudiosos da teoria geral do direito, após análises sobre a divisão do direito em duas partes( público e privado), possuem a mesma opinião, assim concluindo que a divisão público-privado pode ser usada como um instrumento didático para o ensino da ciência do direito tanto para compor-se por parte dos seus estudiosos.
O Direito Público compõe-se por inúmeros sub-ramos: o direito constitucional, administrativo, penal, previdenciário, eleitoral, internacional público e privado, processual civil e penal, do trabalho, tributário e financeiro.
Uma das definições de direito público é dada como o conjunto de leis, gerado para as praxes dos interesses de ordem coletiva, ou em, organizar e disciplinar o funcionamento de estabelecer instituições políticas de um país, as relações dos poderes públicos entre si, e destes com os particulares como membros de uma coletividade, e na defesa do interesse público. De Plácido e Silva diz: “A norma de Direito Público, pois,