Direito Privado e Direito público
Kant expõe sua “doutrina universal do direito” em duas partes, sendo a primeira delas sobre o direito privado e a segunda sobre o direito público. Kant é um dos que mais radicalmente se prestam a consequências políticas conservadoras.
Direito privado é aquele onde o particular nas relações jurídicas com outro particular, pode exercer a autonomia da vontade, ou seja, ele contrata com quem ele quiser, se quiser e como quiser. Ele pode se relacionar juridicamente com outro sem que o Estado possa interferir, desde que seja permitido. No Direito Privado, prevalece à paridade de condições entre os sujeitos do caso concreto. Ambos são iguais em direitos e obrigações.
O direito público é aquele onde o Estado faz uso do seu poder de Império, ele pode obrigar o particular a fazer ou deixar de fazer algo. Compete o direito público organizar os direitos gerais da coletividade, garantir os direitos individuais dos cidadãos, reprimir os delitos e estabelecer as normas de relações internacionais, ou seja, de um país como os demais.
Qualquer direito que derive do Estado é direito público, mesmo aquele que os juristas costumam denominar como direito privado. Todo direito estatal é necessariamente um direito público. Um direito privado, para Kant, somente seria possível fora o âmbito do Estado.
O direito fora do estado, portanto, não público, seria o direito natural, aquele que regula as relações entre os homens no estado da natureza. O direito privado seria assim o direito próprio do estado pré-estatal. Desta forma, o problema da distinção entre direito privado e direito público em Kant muda para a distinção entre direito natural e direito positivo, entre o direito a que se visa no estado de natureza e o direito a que se visa no estado civil. Direito privado e direito público correspondem, na teoria kantiana, a uma distinção de status.