Direito publico
Introdução A Constituição Federal Brasileira prevê, em seu Artigo 1°, Estado Democrático de Direito, no qual todo o poder emana do povo, exercendo-o diretamente ou por meio de seus representantes eleitos. A construção de uma sociedade justa, o extermínio da pobreza e a redução das desigualdades sociais, são objetivos incluídos pela Constituição Federal, através do contexto “Estado do bem-estar Social” (princípios típicos). Na ordem econômica, a Constituição elevou a valorização do trabalho à condição de princípio, reforçando o caráter social à República. Tratando-se de Estado Liberal e de Estado do bem-estar Social, Austin ressalta que a diferença está na agregação do Estado de finalidade e tarefas às quais antes não se sentia obrigado, sem deixar de manter as barreiras ao Estado e o respeito aos direitos individuais. A Constitucionalização do Direito Privado tem como conseqüência a incorporação de direitos e garantias fundamentais, no qual, passam a exercer papel sensível na formação da vontade e interação subjetiva entre particulares. Atualmente a eficácia civil dos direitos fundamentais exige pelos particulares, um cumprimento dos direitos e garantias que antes eram opostos predominantemente ao Estado, estando, portanto, destinados ao Direito Público. Além de ser função do Estado, cabe também aos particulares, o dever de zelar e implementar políticas de eficácia aos direitos e garantias fundamentais. A Constitucionalização do Direito Privado estende a eficácia dos direitos fundamentais para além de uma garantia contra vontades do Poder Público, contribuindo para que a norma irradie seus efeitos sobre as normas que lhe são inferiores.
1)Breve Notícia Histórica O século XX ou Era dos Extremos, foi assim denominado por Eric Hobsbawn, pelos efeitos das alterações nas relações entre Estado e cidadãos e na organização da sociedade sendo mais diretamente sentidos; fato é que a experiência alemã é um guia de