Direito publico e privado
A divisão entre direito publico e privado vem dos romanos, que a fizeram segundo o critério da utilidade ou interesse visado pela norma. Tratando-se do interesse pertinente às coisas do Estado, o direito era “publico”, cuidando-se do interesse particular de cada um, o direito era privado.
O Direito Público é o ramo do direito objetivo que disciplina, em regra, as relações jurídicas de subordinação em que o interesse público seja prevalente e imediato.
Quando uma norma proíbe que alguém se aproprie de um bem alheio, não está cuidando apenas do interesse da vitima, mas também do interesse social.
O Direito Privado disciplina as relações entre os particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas, inclusive em relação ao Estado, desde que o Estado não esteja intervindo nessas relações imbuído do poder politico ou jurisdicional.
Direito Interno e Direito Internacional
O Direito Interno vem a ser aquele que vigora em um determinado território, ou seja, no espaço social submetido à soberania jurídica e politica de um determinado Estado.
O Direito Internacional Público vem a ser aquele que disciplina as relações internacionais, as relações entre os Estados soberanos e os organismos análogos. As suas fontes principais são os tratados e os costumes internacionais.
O Direito Internacional Privado tem por objetivo solucionar conflitos no plano internacional, indicando a lei a ser aplicada.
Direito Constitucional
O Direito Constitucional regula as bases do poder imperante no território sobre o povo, sendo, assim, um complexo de normas jurídicas contidas na Constituição, estabelecendo o conjunto de princípios jurídicos que designam os órgãos supremos do Estado e estabelecem o modo de sua criação, suas recíprocas relações e a posição fundamental do individuo diante daqueles órgãos.
O Estado atua por meio de três funções: Legislativa, administrativa e jurisdicional, dispondo, para essa tríplice atividade, de meios e órgãos próprios. É Direito