Direito publico, privado e difuso
Direito Público refere-se ao conjunto de todas as normas jurídicas de natureza pública, isto compreende tanto o conjunto de normas jurídicas que regulam a relação entre o particular e o Estado, como o conjunto de todas as normas jurídicas que regulam as atividades, as funções e organizações de poderes do Estado e dos seus servidores.
Enfim, reúne as normas jurídicas que têm por matéria o Estado, suas funções e organização, ordem e segurança internas, com a tutela do Interesse Público.
Direito Privado refere-se ao conjunto de todas as normas jurídicas de natureza privada, especificamente toda norma jurídica que disciplina a relação entre os particulares, tendo por fim a expectativa individual;
Direitos difusos constituem direitos transindividuais, ou seja, que ultrapassam a esfera de um único indivíduo, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, onde a satisfação do direito deve atingir a uma coletividade indeterminada, porém, são os fatos que determinam a ligação entre essas pessoas.
Exemplo: paz pública, segurança pública, meio ambiente. Todas as pessoas possuem direito, não há como individualizar uma dessas pessoas.
Direito Público Interno
• Direito Constitucional
Exemplo: Quando ocorre um caso de inconstitucionalidade (estado de conflito entre uma lei e a Constituição).
É o ramo do direito público interno dedicado à análise e interpretação das normas constitucionais. Tais normas são compreendidas como o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica, consideradas Leis Supremas de um Estado soberano, e tem por função regulamentar e delimitar o poder estatal, além de garantir os direitos considerados fundamentais.
• Direito Administrativo
Exemplo: Os órgãos públicos não atenderem a população de forma transparente, pois de acordo com o principio da eficiência, é dever dos mesmos agirem dessa maneira.
O direito administrativo é o ramo do Direito relacionado à atuação estatal diante da população. A