Teoria Geral do Estado e Ciência Política
Divisão Geral do Direito e Posição da Teoria Geral do Estado Considerasse na Divisão Geral do Direito, duas partes: o direito natural e o positivo, uma parte, o direito público e o direito privado, derivados do direito positivo, outra parte. O direito natural seria um sistema de normas de conduta independente da vontade humana, sendo a natureza que segue essas leis e ensina tal direito até aos animais, regendo todo o universo, que está acessível à razão humana. Sendo esse direito superior ao direito positivo. Esse direito pode estar na natureza, em Deus criador, na razão ou na dignidade das pessoas, dependendo da mentalidade de cada época. O direito positivo é a promulgação das conclusões do direito natural, consistindo no conjunto de normas impostas e estabelecidas pelo estado a fim de organizar uma sociedade em um determinado tempo e espaço, ou seja, o direito positivo é aquele que está grafado em leis, decretos, decisões judiciárias, tratados internacionais, entre outros. O direito positivo pode ser visto como uma árvore, dividindo-se primeiramente em três ramos: Direito Privado, que regula a relação entre indivíduos, pessoas físicas e pessoas jurídicas; Direito Público, que trata das relações da sociedade política entre si mesma e em suas interações com os indivíduos; e os Direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, que surgiu mais atualmente, para a garantia da qualidade de vida dos indivíduos referentes á dignidade da pessoa humana. O Direito Privado contém: o Direito Civil que é os direitos e deveres de todos os indivíduos, com relação à família, ás obrigações e sucessões, também às atividades empresariais; e o Direito Comercial, que atualmente diz respeito somente ao comércio marítimo. Já o Direito Público é dividido primeiramente em internos e externos. Encontrando-se na primeira a União, os estados, os municípios, as empresas públicas, as autarquias, e as sociedades