Ciência política e teoria geral do estado
Faculdade de Castanhal – FCAT Davi Jose
Aluna: Laena de Paula Oliveira Quadros
Turma: B Direito noturno
Sala: 50
A Força normativa da Constituição
Fernand Lassalle trabalha com a tese que as questões constitucionais não são questões jurídicas e sim politicas. A constituição de um país expressa as relações de poder nele dominantes. De acordo com esses fatores reais de poder forma-se a Constituição de um país. Para Lassalle o documento chamado Constituição não passa de um pedaço de papel. Trata-se de um pensamento ainda vivo, ressalta Hesse, pois se manifesta explicita ou implícita ainda hoje. A história constitucional ensina que, tanto na práxis política cotidiana quanto nas questões fundamentais do estados, o poder da força afigura-se sempre superior à força das normas jurídicas, que a normativa submete à realidade fática. A concepção da formação determinante das relações fáticas significa que a condição de eficácia da Constituição jurídica constitui apenas um limite hipotético extremo. É que entra a norma fundamental estática e racional e a realidade fluida e irracional, existe uma tensão necessária e imanente que não se deixa eliminar. Segundo o autor esse entendimento significaria a própria negação da constituição jurídica, de modo que a ciência da constituição não estaria a serviço de uma ordem estatal justa, e teria apenas a misera função de justificar as relações de poder dominantes. Para aquele que contempla apenas a ordenação jurídica, a norma está em vigor ou está derrogada. Por outro lado, quem considera exclusivamente a realidade politica e social incorrerá em uma das duas alternativas: Ou não consegue perceber o problema na sua totalidade, ou será levado a ignorar simplesmente, o significado da ordenação jurídica. O autor ressalta que tanto no ‘’positivismo