Direito: promoção, saldos, liquidação
Com vista a criar um ambiente mais favorável ao desenvolvimento do comércio retalhista, o Governo entende necessário alterar aquele regime, uniformizando e clarificando certos aspectos relativos às práticas comerciais com redução de preço, de forma a dotá-las de regras próprias de oportunidade para os agentes económicos. As práticas comerciais com redução de preço integram, com exclusão de quaisquer outras, as modalidades da venda em saldos, das promoções e da liquidação de produtos.
Neste contexto, procede-se também à antecipação das datas dos dois períodos anuais permitidos para a venda em saldos, de modo a possibilitar um maior escoamento das existências do estabelecimento comercial num espaço mais alargado de tempo.
Sobre o decreto-lei:
Artigo 1.
Objecto. O presente decreto-lei regula as práticas comerciais com redução de preço, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico.
Artigo 2.
O presente decreto-lei aplica-se:
a) Às vendas a retalho praticadas nos estabelecimentos comerciais;
b) À oferta de serviços, com as devidas adaptações.
CONCEITO DE SALDO:
Artigo 3.
Definição. a) «Saldos» a venda de produtos praticada em fim de estação a um preço inferior ao anteriormente praticado no mesmo estabelecimento comercial, com o objectivo de promover o escoamento acelerado das existências (e, também, renovar coleções e stocks), realizada em determinados períodos do ano, isto é, apenas pode realizar-se nos períodos legalmente fixados. Durante as épocas de saldos, o comerciante não pode, no mesmo estabelecimento, realizar simultaneamente promoções. Além desta restrição, nos seguintes artigos podemos ver algumas condições impostas aos comerciantes:
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Artigo 10.