direito processual
INTRODUÇÃO A legitimidade era baseada no carisma e na tradição, tendo o rei autoridade sobre um determinado povo. Quando essa estrutura é questionada (por que o rei manda?), a legitimidade passa a se fundamentar na lei. A sociedade é regida pela legislação. O povo deve cumprir a lei sem sofrer coerção. O Estado Liberal é marcado pela liberdade, igualdade e propriedade. O Estado Social diminui a liberdade individual em prol da nação. O povo se torna destinatário (cliente) das ordens do Estado. Em nome do bem comum o Estado determina o que é bom para o povo, através da imposição. No Estado Democrático de Direito, as conquistas do Estado Liberal e Social são requisitos, pressupostos, para a construção de um direito legítimo. Fundamento de legitimidade: participação dialógica dos destinatários (desde que os direitos da 1ª e 2ª gerações sejam mantidos).
CONCEITOS INICIAIS
Técnica: fazer ordenado – adequação dos meios aos fins para obtenção de resultados úteis.
Ciência: saber ordenado, sistematizado – atividade produtora de esclarecimento. Ex: O cientista busca fornecer conteúdos informativos sobre determinada área. Não necessariamente a ciência terá aplicação técnica.
Teoria: tentativa de articular os mundos material e mental – pensamento abstrato organizado.
Crítica: apontamento de vazios no discurso do conhecimento. [Dessa forma podem ser propostas soluções – Ex: uma teoria proposta para resolver um problema].
SOLUÇÃO DE CONFLITOS – PROCESSO A teoria (Teoria Geral do Processo) é geral porque pretende mostrar os desdobramentos do processo através do texto constitucional. Isso é feito dentro do nosso paradigma, da nossa realidade.
Processo [conceito provisório]: técnica de resolução de conflitos. A primeira delas é a autotutela (quadro histórico das modalidades de solução de conflitos).
Diferença entre autotutela¹ e autodefesa²: ¹Uso arbitrário da força. ²Uso normado da força. O ordenamento autoriza